AGRAVO – Documento:7073276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087957-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. M. D. C. N. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão no Cumprimento de Sentença (n. 5000767-05.2025.8.24.0075) ajuizado pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados na conta bancária do Agravante e converteu-os em penhora (processo 5000767-05.2025.8.24.0075/SC, evento 58, DESPADEC1). Diante do não pagamento do preparo, a parte Agravante foi intimada para efetuar o seu recolhimento em dobro (evento 8, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5087957-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087957-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Z. M. D. C. N. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão no Cumprimento de Sentença (n. 5000767-05.2025.8.24.0075) ajuizado pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados na conta bancária do Agravante e converteu-os em penhora (processo 5000767-05.2025.8.24.0075/SC, evento 58, DESPADEC1).
Diante do não pagamento do preparo, a parte Agravante foi intimada para efetuar o seu recolhimento em dobro (evento 8, DESPADEC1).
Transcorrido in albis o prazo concedido, vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
In casu, diante do não pagamento do preparo quando da interposição do recurso, a parte Agravante foi intimada para o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento da insurgência. No entanto, quedou-se inerte.
Dessarte, inviável o conhecimento do reclamo, diante da deserção.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifei).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Custas legais, pela parte Agravante.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073276v3 e do código CRC 2565c556.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:02
5087957-37.2025.8.24.0000 7073276 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:49.
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